CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1572
Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3º No caso do parágrafo 2 o , reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito de Herança e a Sucessão dos Bens

O artigo 1572 do Código Civil estabelece as regras fundamentais para a transmissão dos bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Essencialmente, ele determina que a sucessão (a transferência do patrimônio) se abre no momento da morte do indivíduo, independentemente de qualquer outra formalidade.

Quem são os herdeiros?

A lei prevê duas categorias principais de herdeiros:

  • Herdeiros Necessários: Estes são os descendentes (filhos, netos, etc.), os ascendentes (pais, avós, etc.) e o cônjuge. A lei garante a eles uma parte da herança, chamada de "legítima", da qual o falecido não pode dispor livremente em testamento.
  • Herdeiros Facultativos: Estes são os parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, etc.) e outras pessoas que podem ser beneficiadas por testamento, mas não possuem direito à legítima.

A Ordem de Vocação Hereditária

A lei estabelece uma ordem preferencial para a chamada "vocação hereditária", ou seja, quem tem direito a receber a herança em caso de falecimento. Essa ordem é a seguinte:

  1. Descendentes: Em concorrência com o cônjuge (exceto se este for casado sob o regime de separação absoluta de bens).
  2. Ascendentes: Em concorrência com o cônjuge.
  3. Cônjuge: Se não houver descendentes nem ascendentes.
  4. Colaterais: Até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos em primeiro grau).

É importante notar que, em cada grau, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (quando um descendente herda no lugar de um parente que já faleceu).

A Abertura da Sucessão

Como mencionado, a sucessão se abre no exato momento do falecimento. Isso significa que, a partir daí, os herdeiros já são considerados donos do patrimônio, embora a formalização dessa transferência (inventário e partilha) ainda precise ser realizada.

Disposições Gerais

O artigo também ressalta que a sucessão é regida pelas leis do país em que o falecido tinha domicílio, mesmo que os bens estejam em outro lugar. Em caso de bens localizados em países diferentes, a legislação de cada localidade pode ser aplicável.

Em resumo, o artigo 1572 do Código Civil é a base legal para a transmissão do patrimônio de uma pessoa após sua morte, definindo quem são os herdeiros, a ordem em que eles serão chamados a receber a herança e o momento em que esse direito se estabelece.